Nova Resolução CFM que dispõe sobre a prática do
anestésico
RESOLUÇÃO CFM N°
1.802/2006
(Publicado no D.O.U. de 01
novembro 2006, Seção I, pg. 102)
Dispõe sobre a
prática do ato anestésico.
Revoga a Resolução CFM n.
1363/1993.
O
Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto
nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO que é dever do médico guardar
absoluto respeito pela vida humana, não podendo, em nenhuma
circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para
prejudicá-la;
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do
médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com
o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
profissional;
CONSIDERANDO que o médico deve aprimorar e
atualizar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do
progresso científico em benefício do paciente;
CONSIDERANDO que não é permitido ao médico
deixar de ministrar tratamento ou assistência ao paciente, salvo nas
condições previstas pelo Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 400, de 6 de
dezembro de 1977, do Ministério da Saúde, prevê sala de recuperação
pós-anestésica para a unidade do centro cirúrgico;
CONSIDERANDO o proposto pela Câmara Técnica
Conjunta do Conselho Federal de Medicina, Associação Médica
Brasileira e Sociedade Brasileira de Anestesiologia, nomeada pela
Portaria CFM nº 62/05;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e
modernização da prática do ato anestésico;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em
sessão plenária de 04 de outubro de 2006;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos médicos
anestesiologistas que:
I – Antes da realização de qualquer
anestesia, exceto nas situações de urgência, é indispensável
conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do
paciente, cabendo ao médico anestesiologista decidir da conveniência
ou não da prática do ato anestésico, de modo soberano e
intransferível.
a)
Para os procedimentos eletivos, recomenda-se que a avaliação
pré-anestésica seja realizada em consulta médica antes da admissão
na unidade hospitalar;
b) na avaliação pré-anestésica,
baseado na condição clínica do paciente e procedimento proposto, o
médico anestesiologista solicitará ou não exames complementares e/ou
avaliação por outros especialistas;
c) o médico anestesiologista
que realizar a avaliação pré-anestésica poderá não ser o mesmo que
administrará a anestesia.
II – Para conduzir as anestesias gerais ou
regionais com segurança, deve o médico anestesiologista manter
vigilância permanente a seu paciente.
III – A documentação mínima dos procedimentos
anestésicos deverá incluir obrigatoriamente informações relativas à
avaliação e prescrição pré-anestésicas, evolução clínica e
tratamento intra e pós-anestésico (ANEXO I).
IV – É ato atentatório à ética médica a
realização simultânea de anestesias em pacientes distintos, pelo
mesmo profissional.
V - Para a prática da anestesia, deve o médico
anestesiologista avaliar previamente as condições de segurança do
ambiente, somente praticando o ato anestésico quando asseguradas as
condições mínimas para a sua realização.
Art. 2º
É responsabilidade do diretor técnico da instituição assegurar
as condições mínimas para a realização da anestesia com
segurança.
Art. 3º
Entende-se por condições mínimas de segurança para a prática da
anestesia a disponibilidade de:
I – Monitoração da circulação, incluindo a
determinação da pressão arterial e dos batimentos cardíacos, e
determinação contínua do ritmo cardíaco, incluindo
cardioscopia;
II - Monitoração contínua da oxigenação do
sangue arterial, incluindo a oximetria de pulso;
III - Monitoração contínua da ventilação,
incluindo os teores de gás carbônico exalados nas seguintes
situações: anestesia sob via aérea artificial (como intubação
traqueal, brônquica ou máscara laríngea) e/ou ventilação artificial
e/ou exposição a agentes capazes de desencadear hipertermia
maligna.
IV – Equipamentos (ANEXO II), instrumental e
materiais (ANEXO III) e fármacos (ANEXO IV) que permitam a
realização de qualquer ato anestésico com segurança, bem como a
realização de procedimentos de recuperação
cardiorrespiratória.
Art. 4º
Após a anestesia, o paciente deve ser removido para a sala de
recuperação pós-anestésica (SRPA) ou para o/a centro (unidade) de
terapia intensiva (CTI), conforme o caso.
§ 1º Enquanto aguarda a
remoção, o paciente deverá permanecer no local onde foi realizado o
procedimento anestésico, sob a atenção do médico
anestesiologista;
§ 2º O médico anestesiologista que realizou o
procedimento anestésico deverá acompanhar o transporte do paciente
para a SRPA e/ou CTI;
§ 3º A alta da SRPA é de responsabilidade
exclusiva do médico anestesiologista;
§ 4º Na SRPA, desde a
admissão até o momento da alta, os pacientes permanecerão
monitorados quanto:
a) à circulação, incluindo aferição da
pressão arterial e dos batimentos cardíacos e determinação contínua
do ritmo cardíaco, por meio da cardioscopia;
b) à resp7iração,
incluindo determinação contínua da oxigenação do sangue arterial e
oximetria de pulso;
c) ao estado de consciência;
d) à
intensidade da dor.
Art. 5º
Os anexos e as listas de equipamentos, instrumental, materiais e
fármacos que obrigatoriamente devem estar disponíveis no ambiente
onde se realiza qualquer anestesia, e que integram esta resolução,
serão periodicamente revisados.
Parágrafo único - Itens
adicionais estão indicados em situações específicas.
Art. 6° Revogam-se todas as disposições
em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.363, publicada em 22
de março de 1993.
Art. 7° Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília/DF, 04 de outubro de
2006.
| EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE |
LÍVIA BARROS GARÇÃO |
| Presidente |
Secretária-Geral |
ANEXOS
ANEXO I
As seguintes fichas fazem
parte obrigatória da documentação da anestesia
1. Ficha de avaliação pré-anestésica,
incluindo:
a. Identificação do anestesiologista
b. Identificação do paciente
c. Dados antropométricos
d. Antecedentes pessoais e familiares
e. Exame físico, incluindo avaliação das vias
aéreas
f. Diagnóstico cirúrgico e doenças
associadas
g. Tratamento (incluindo fármacos de uso atual
ou recente)
h. Jejum pré-operatório
i. Resultados dos exames complementares
eventualmente solicitados e opinião de outros
especialistas, se for o caso
j. Estado físico
k. Prescrição pré-anestésica
l. Consentimento informado específico para a
anestesia
2. Ficha de anestesia,
incluindo:
a. Identificação do(s) anestesiologista(s)
responsável(is) e, se for o caso, registro do momento de
transferência de responsabilidade durante o procedimento
b. Identificação do paciente
c. Início e término do procedimento
d. Técnica de anestesia empregada
e. Recursos de monitoração adotados
f. Registro da oxigenação, gás carbônico
expirado final (nas situações onde foi utilizado), pressão arterial
e freqüência cardíaca a intervalos não superiores a dez
minutos
g. Soluções e fármacos administrados (momento de
administração, via e dose)
h. Intercorrências e eventos adversos associados
ou não à anestesia
3. Ficha de recuperação pós-anestésica,
incluindo:
a. Identificação do(s) anestesiologista(s)
responsável(is) e, se for o caso, registro do momento de
transferência de responsabilidade durante o internamento na sala de
recuperação pós-anestésica
b. Identificação do paciente
c. Momentos da admissão e da alta
d. Recursos de monitoração adotados
e. Registro da consciência, pressão arterial,
freqüência cardíaca, oxigenação, atividade motora e intensidade da
dor a intervalos não superiores a quinze minutos.
f. Soluções e fármacos administrados (momento de
administração, via e dose)
g. Intercorrências e eventos adversos associados
ou não à anestesia
ANEXO II
Equipamentos básicos para a administração da
anestesia e suporte cardiorrespiratório:
1. Em cada sala onde se administra anestesia:
secção de fluxo contínuo de gases, sistema respiratório e
ventilatório completo e sistema de aspiração.
2.
Na unidade onde se administra anestesia: desfibrilador,
marca-passo transcutâneo (incluindo gerador e cabo).
3. Recomenda-se a monitoração da temperatura e
sistemas para aquecimento de pacientes em anestesia pediátrica e
geriátrica, bem como em procedimentos com duração superior a duas
horas, nas demais situações.
4. Recomenda-se a adoção de sistemas automáticos
de infusão para administração contínua de fármacos vasoativos e
anestesia intravenosa contínua.
ANEXO III
Instrumental e
materiais
1. Máscaras faciais
2. Cânulas oronasofaríngeas
3. Máscaras laríngeas
4. Tubos traqueais e conectores
5. Seringas, agulhas e cateteres venosos
descartáveis
6. Laringoscópio (cabos e lâminas)
7. Guia para tubo traqueal e pinça
condutora
8. Dispositivo para cricotireostomia
9. Seringas, agulhas e cateteres descartáveis
específicos para os diversos bloqueios anestésicos neuroaxiais e
periféricos
ANEXO IV
Fármacos
1. Agentes usados em anestesia,
incluindo anestésicos locais, hipnoindutores, bloqueadores
neuromusculares e seus antagonistas, anestésicos inalatórios e
dantroleno sódico, opióides e seus antagonistas, antieméticos,
analgésicos não-opióides, corticosteróides, inibidores
H2, efedrina/etil-efrina, broncodilatadores,
gluconato/cloreto de cálcio.
2. Agentes destinados à
ressuscitação cardiopulmonar, incluindo adrenalina, atropina,
amiodarona, sulfato de magnésio, dopamina, dobutamina,
noradrenalina, bicarbonato de sódio, soluções para hidratação e
expansores
plasmáticos.