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Atenção médico com título de especialista emitido a partir de 1º de janeiro de 2006

É NECESSÁRIO CADASTRAR-SE NA CNA!

A Comissão Nacional de Acreditação (CNA) informa que está chegando ao fim o primeiro ciclo obrigatório de recertificação do título de especialista e dos certificados de área de atuação, e que os primeiros Certificados de Atualização Profissional (CAP) começarão a ser emitidos a partir de 2011. Entretanto, muitos médicos que obtiveram, a partir de 2006, o documento que comprova a especialização ainda não se inscreveram no processo obrigatório de atualização.

Conforme o determinado na Resolução CFM nº 1.772/2005, os títulos de especialista e os certificados de área de atuação obtidos a partir de 1º de janeiro de 2006 passam a ter validade de 5 anos.

Para os médicos cuja titulação de especialista tenha sido emitida antes desta data, pelas Sociedades de Especialidade/AMB, CFM/CRM e ainda CNRM/MEC, a participação é opcional.

Mesmo assim, a AMB recomenda que todos os médicos se cadastrem na CNA, mesmo os que já fizeram a prova de especialista há muitos anos. Desta forma, ficarão garantidas a constante atualização dos conhecimentos científicos, fator indispensável para a boa prática da Medicina em benefício dos pacientes.

Para recertificar-se, o médico deve acumular, em 5 anos, 100 pontos. A pontuação é obtida por meio da participação em eventos presenciais (congressos, jornadas, encontros, fóruns, simpósios e cursos), eventos à distância (atividades de educação médica continuada) e atividades científicas (mestrado, doutorado ou livre-docência na especialidade; tema livre ou poster; eventos realizados no exterior; coordenação de programa de residência médica; edição completa ou capítulo de livro nacional ou internacional e artigos publicados em revista médica). Todos os eventos devem estar cadastrados e pontuados pela CNA.

As informações necessárias para participar do processo de acreditação podem ser acessadas aqui:
http://www.cna-cap.org.br/apresentacao_CNA.pdf .





Consciência Transoperatória

No dia 21 de marco de 2008 estreará o filme “Awake”, um filme em que o protagonista apresenta-se consciente durante uma cirurgia cardíaca causando-lhe grande sofrimento. Ele sente o bisturi cortando fundo em sua pele. Enquanto seu cirurgião aprofunda a incisão, a platéia pode ouvir o paciente gritando de agonia, enquanto na tela se vê apenas um homem deitado numa mesa de operação, aparentemente inconsciente.

Filmes e programas de televisão mostrando médicos como pessoas motivadas apenas por seus egos e com grande probabilidade de errar são comuns hoje em dia. Mas “Awake” está diretamente relacionado com nossa especialidade, trazendo à discussão um raro fenômeno: “consciência transoperatória”. Esta pode ocorrer quando o paciente acorda durante a cirurgia porque recebeu uma dose de anestésico menor do que a necessária para tirar completamente sua consciência.

A Sociedade Brasileira de Anestesiologia está divulgando através de seus meios de comunicação, Anestesia em Revista e Portal, informações sobre esta complicação, pois acreditamos que o que aconteceu naquela sala de operação, tirando a parte cinematográfica tão fora da realidade, mas focando no despertar, poderá deixar o público brasileiro com a idéia de que isso possa ocorrer realmente.

A seguir enumeramos alguns questionamentos que poderão ser respondidos aos nossos pacientes e ao público leigo:
O que é consciência transoperatória?
Anestesia geral é definida como um estado induzido por fármacos, reversível, em que o paciente permanece imóvel ao estímulo cirúrgico, em decorrência de depressão do sistema nervoso central. A profundidade da anestesia se refere ao grau variável da depressão do sistema nervoso central, e à progressiva diminuição da resposta aos estímulos.
A situação de consciência transoperatória deve ser analisada de duas maneiras distintas. Há diferenças entre acordar durante a anestesia e ter consciência deste período. No primeiro caso, o paciente pode acordar, ter movimentos voluntários ou sob comando, mas não lembra disso no pós-operatório. Já consciência durante anestesia implica em lembrar do que foi vivenciado durante o ato anestésico-cirúrgico.
Como saber se o paciente está realmente dormindo?
Durante uma anestesia, para manutenção adequada da anestesia geral, o anestesiologista baseia-se em monitorização clínica (controle de movimento, abertura dos olhos, diâmetros das pupilas, sudorese), monitores convencionais (pressão arterial, freqüência cardíaca, gás carbônico expirado), e nas doses indicadas de cada anestésico. A capacitação e atenção do anestesiologista aos detalhes são fundamentais para análise conjunta de todas as informações.

Monitores de função cerebral estão sendo progressivamente introduzidos na prática clínica, e prometem grande auxílio num futuro próximo. O índice bispectral (BIS) é um monitor que vem sendo amplamente empregado e estudado nos últimos 10 anos. Sua utilização mostrou-se eficaz na diminuição da incidência de consciência transoperatória.
Existe algum tipo de cirurgia com maior probabilidade de ocorrer consciência transoperatória?
As situações nas quais a consciência transoperatória pode ocorrer, embora infrequente, são:
- Cirurgias em pacientes graves e debilitados que poderiam não suportar uma dose elevada de anestésicos; - Cesarianas sob anestesia geral, pelo risco de doses elevadas passarem para a criança;
- Pacientes em uso crônico de substâncias como álcool, sedativos, fármacos psicotrópicos e outras.
Portanto, sempre é importante fornecer informações mais completas possíveis ao médico anestesiologista durante sua consulta pré-anestésica.
É comum ocorrer consciência durante a anestesia geral?
Além de ser um fato raro de ocorrer, a incidência geral varia de 0,1 a 0,2 dos pacientes submetidos à anestesia geral, a consciência transoperatória é freqüentemente breve e não traumática. A consciência pode variar desde lembranças vagas até recordação específica de eventos e ser de maior duração.
Um paciente pode sonhar enquanto está anestesiado e ao despertar achar que estava consciente?
Pacientes podem sonhar durante a anestesia, e podem ter lembrança do ambiente cirúrgico antes e após a anestesia, estes fatos não são considerados consciência transoperatória.
Qual a orientação para pacientes que relatam ter tido consciência durante uma anestesia geral?
Após suspeitar que tenha tido consciência transoperatória, o paciente deve procurar seu médico anestesiologista e conversar com ele sobre o fato. Ele poderá lhe explicar os eventos ocorridos na cirurgia e as possíveis razões de ter ocorrido lembrança durante a anestesia. Recomenda-se o acompanhamento psicológico precoce para evitar ou minimizar a ansiedade e stress pós-traumático gerado pela situação.
Onde posso conseguir maiores informações sobre o assunto?
A Sociedade Brasileira de Anestesiologia está disponibilizando em seu portal, informações científicas e para o público leigo. Outro endereço eletrônico que poderá ser utilizado é o da Sociedade Americana de Anestesiologia (http://www.asahq.com).
Dr. Airton Bagatini - RS

Sociedade Brasileira de Anestesiologia - Ano 2008
Rua Prof. Alfredo Gomes, 36 - Botafogo - Rio de Janeiro/RJ - CEP 22251-080
Tel.: (21) 2537-8100 - Fax: (21) 2537-8188 - E-Mail: sba2000@openlink.com.br





Nova Resolução CFM que dispõe sobre a prática do anestésico

RESOLUÇÃO CFM N° 1.802/2006

(Publicado no D.O.U. de 01 novembro 2006, Seção I, pg. 102)

Dispõe sobre a prática do ato anestésico.
Revoga a Resolução CFM n. 1363/1993.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, em nenhuma circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para prejudicá-la;

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO que o médico deve aprimorar e atualizar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;

CONSIDERANDO que não é permitido ao médico deixar de ministrar tratamento ou assistência ao paciente, salvo nas condições previstas pelo Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 400, de 6 de dezembro de 1977, do Ministério da Saúde, prevê sala de recuperação pós-anestésica para a unidade do centro cirúrgico;

CONSIDERANDO o proposto pela Câmara Técnica Conjunta do Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Sociedade Brasileira de Anestesiologia, nomeada pela Portaria CFM nº 62/05;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e modernização da prática do ato anestésico;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 04 de outubro de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos médicos anestesiologistas que:
I – Antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência, é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente, cabendo ao médico anestesiologista decidir da conveniência ou não da prática do ato anestésico, de modo soberano e intransferível.
a) Para os procedimentos eletivos, recomenda-se que a avaliação pré-anestésica seja realizada em consulta médica antes da admissão na unidade hospitalar;
b) na avaliação pré-anestésica, baseado na condição clínica do paciente e procedimento proposto, o médico anestesiologista solicitará ou não exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas;
c) o médico anestesiologista que realizar a avaliação pré-anestésica poderá não ser o mesmo que administrará a anestesia.

II – Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, deve o médico anestesiologista manter vigilância permanente a seu paciente.

III – A documentação mínima dos procedimentos anestésicos deverá incluir obrigatoriamente informações relativas à avaliação e prescrição pré-anestésicas, evolução clínica e tratamento intra e pós-anestésico (ANEXO I).

IV – É ato atentatório à ética médica a realização simultânea de anestesias em pacientes distintos, pelo mesmo profissional.

V - Para a prática da anestesia, deve o médico anestesiologista avaliar previamente as condições de segurança do ambiente, somente praticando o ato anestésico quando asseguradas as condições mínimas para a sua realização.

Art. 2º É responsabilidade do diretor técnico da instituição assegurar as condições mínimas para a realização da anestesia com segurança.

Art. 3º Entende-se por condições mínimas de segurança para a prática da anestesia a disponibilidade de:

I – Monitoração da circulação, incluindo a determinação da pressão arterial e dos batimentos cardíacos, e determinação contínua do ritmo cardíaco, incluindo cardioscopia;

II - Monitoração contínua da oxigenação do sangue arterial, incluindo a oximetria de pulso;

III - Monitoração contínua da ventilação, incluindo os teores de gás carbônico exalados nas seguintes situações: anestesia sob via aérea artificial (como intubação traqueal, brônquica ou máscara laríngea) e/ou ventilação artificial e/ou exposição a agentes capazes de desencadear hipertermia maligna.

IV – Equipamentos (ANEXO II), instrumental e materiais (ANEXO III) e fármacos (ANEXO IV) que permitam a realização de qualquer ato anestésico com segurança, bem como a realização de procedimentos de recuperação cardiorrespiratória.

Art. 4º Após a anestesia, o paciente deve ser removido para a sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) ou para o/a centro (unidade) de terapia intensiva (CTI), conforme o caso.
§ 1º Enquanto aguarda a remoção, o paciente deverá permanecer no local onde foi realizado o procedimento anestésico, sob a atenção do médico anestesiologista;
§ 2º O médico anestesiologista que realizou o procedimento anestésico deverá acompanhar o transporte do paciente para a SRPA e/ou CTI;
§ 3º A alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva do médico anestesiologista;
§ 4º Na SRPA, desde a admissão até o momento da alta, os pacientes permanecerão monitorados quanto:
a) à circulação, incluindo aferição da pressão arterial e dos batimentos cardíacos e determinação contínua do ritmo cardíaco, por meio da cardioscopia;
b) à resp7iração, incluindo determinação contínua da oxigenação do sangue arterial e oximetria de pulso;
c) ao estado de consciência;
d) à intensidade da dor.

Art. 5º Os anexos e as listas de equipamentos, instrumental, materiais e fármacos que obrigatoriamente devem estar disponíveis no ambiente onde se realiza qualquer anestesia, e que integram esta resolução, serão periodicamente revisados.
Parágrafo único - Itens adicionais estão indicados em situações específicas.

Art. 6° Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.363, publicada em 22 de março de 1993.

Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, 04 de outubro de 2006.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral

                                                            

ANEXOS

ANEXO I

As seguintes fichas fazem parte obrigatória da documentação da anestesia

1. Ficha de avaliação pré-anestésica, incluindo:

a. Identificação do anestesiologista

b. Identificação do paciente

c. Dados antropométricos

d. Antecedentes pessoais e familiares

e. Exame físico, incluindo avaliação das vias aéreas

f. Diagnóstico cirúrgico e doenças associadas

g. Tratamento (incluindo fármacos de uso atual ou recente)

h. Jejum pré-operatório

i. Resultados dos exames complementares eventualmente solicitados e opinião de    outros especialistas, se for o caso

j. Estado físico

k. Prescrição pré-anestésica

l. Consentimento informado específico para a anestesia

 

2. Ficha de anestesia, incluindo:

a. Identificação do(s) anestesiologista(s) responsável(is) e, se for o caso, registro do momento de transferência de responsabilidade durante o procedimento

b. Identificação do paciente

c. Início e término do procedimento

d. Técnica de anestesia empregada

e. Recursos de monitoração adotados

f. Registro da oxigenação, gás carbônico expirado final (nas situações onde foi utilizado), pressão arterial e freqüência cardíaca a intervalos não superiores a dez minutos

g. Soluções e fármacos administrados (momento de administração, via e dose)

h. Intercorrências e eventos adversos associados ou não à anestesia

 

3. Ficha de recuperação pós-anestésica, incluindo:

a. Identificação do(s) anestesiologista(s) responsável(is) e, se for o caso, registro do momento de transferência de responsabilidade durante o internamento na sala de recuperação pós-anestésica

b. Identificação do paciente

c. Momentos da admissão e da alta

d. Recursos de monitoração adotados

e. Registro da consciência, pressão arterial, freqüência cardíaca, oxigenação, atividade motora e intensidade da dor a intervalos não superiores a quinze minutos.

f. Soluções e fármacos administrados (momento de administração, via e dose)

g. Intercorrências e eventos adversos associados ou não à anestesia

ANEXO II
Equipamentos básicos para a administração da anestesia e suporte cardiorrespiratório:

1. Em cada sala onde se administra anestesia: secção de fluxo contínuo de gases, sistema respiratório e ventilatório completo e sistema de aspiração.

2. Na unidade onde se administra anestesia: desfibrilador, marca-passo transcutâneo (incluindo gerador e cabo).

3. Recomenda-se a monitoração da temperatura e sistemas para aquecimento de pacientes em anestesia pediátrica e geriátrica, bem como em procedimentos com duração superior a duas horas, nas demais situações.

4. Recomenda-se a adoção de sistemas automáticos de infusão para administração contínua de fármacos vasoativos e anestesia intravenosa contínua.

ANEXO III

Instrumental e materiais

1. Máscaras faciais

2. Cânulas oronasofaríngeas

3. Máscaras laríngeas

4. Tubos traqueais e conectores

5. Seringas, agulhas e cateteres venosos descartáveis

6. Laringoscópio (cabos e lâminas)

7. Guia para tubo traqueal e pinça condutora

8. Dispositivo para cricotireostomia

9. Seringas, agulhas e cateteres descartáveis específicos para os diversos bloqueios anestésicos neuroaxiais e periféricos

 

ANEXO IV

Fármacos

1. Agentes usados em anestesia, incluindo anestésicos locais, hipnoindutores, bloqueadores neuromusculares e seus antagonistas, anestésicos inalatórios e dantroleno sódico, opióides e seus antagonistas, antieméticos, analgésicos não-opióides, corticosteróides, inibidores H2, efedrina/etil-efrina, broncodilatadores, gluconato/cloreto de cálcio.

2. Agentes destinados à ressuscitação cardiopulmonar, incluindo adrenalina, atropina, amiodarona, sulfato de magnésio, dopamina, dobutamina, noradrenalina, bicarbonato de sódio, soluções para hidratação e expansores plasmáticos.



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